
Em maio deste ano, a Agência Nacional de Saúde Suplementar fixou em 5,11% o teto de reajuste dos planos individuais e familiares para o período de maio de 2026 a abril de 2027. É o menor índice desde 2000, desconsiderado o ano atípico de 2021. A notícia é boa, mas alcança 7,7 milhões de pessoas num mercado de mais de 50 milhões de beneficiários.
Quem tem plano coletivo, empresarial ou por adesão contratado via associação, sindicato ou administradora de benefícios, não está protegido por esse teto. Nesses contratos o percentual é negociado entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, cabendo à ANS apenas monitorá-lo. Aí está a distância entre os 5,11% do noticiário e os 20%, 30% ou 40% que chegam no boleto.
O ponto mais sensível é o chamado falso coletivo: o consumidor que aderiu a um plano por meio de associação da qual nunca participou, apenas para obter preço melhor, ou a microempresa cujos beneficiários são o mesmo núcleo familiar. Formalmente é contrato coletivo; materialmente, individual. Não há paridade de forças nem negociação alguma, porque o estipulante não representa o interesse de quem paga. Reconhecida essa realidade, os tribunais têm afastado o reajuste e aplicado, por analogia, o índice da ANS.
Sinistralidade também não é palavra mágica. O reajuste técnico só se legitima com base atuarial idônea e demonstrável: memória de cálculo, período apurado, receitas e despesas efetivas do grupo. Esse ônus é da operadora, e a cláusula que autoriza aumento por índice apurado unilateralmente, sem critério objetivo, é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Já o reajuste por faixa etária é lícito apenas se previsto em contrato, com percentuais estabelecidos de antemão e sem onerosidade excessiva vedada, em qualquer hipótese, a discriminação do idoso.
Diante de um aumento fora da curva, o primeiro passo é administrativo: pedir por escrito à operadora a memória de cálculo que justifica o percentual, registrar reclamação na ANS e guardar contrato, cartas e boletos. Quando isso não resolve, os números do Judiciário são eloquentes. Diagnóstico do Conselho Nacional de Justiça de dezembro de 2025 aponta procedência média de 87% nas ações contra operadoras nos tribunais estaduais, onde tramitam cerca de 95% dos mais de 300 mil processos em curso. Nos pedidos liminares, entre agosto de 2024 e julho de
2025, cerca de sete em cada dez foram concedidos. Estatística não é promessa de resultado, cada caso depende da prova documental guardada, mas revela um Judiciário atento ao desequilíbrio.
Enquanto a regulamentação dos contratos coletivos permanece parada, na agência reguladora e no Congresso, esse desequilíbrio segue sendo corrigido caso a caso. Não é o desenho ideal, mas é o que hoje garante que uma família não perca o plano justamente quando mais precisa dele.
Mariana Chineze é advogada especialista em Direito da Saúde. OAB/PR 74.752



