O processo penal é feito de formas, momentos e oportunidades. Existem prazos próprios para recorrer, requerer diligências e indicar provas.
No Tribunal do Júri não é diferente. O artigo 422 do Código de Processo Penal estabelece o momento para que acusação e defesa indiquem as provas que pretendem produzir em plenário. Ultrapassada essa oportunidade, tradicionalmente compreende-se que ocorre a preclusão.
Mas, diante de um novo precedente do STJ, um questionamento paira: Até onde uma regra processual pode impedir o exercício efetivo da defesa no Tribunal do Júri?
A Quinta Turma enfrentou essa discussão no julgamento do AgRg no AREsp 3.115.023/RS. No caso, um médico e uma enfermeira eram acusados pela morte de um recém-nascido. A compreensão da imputação dependia diretamente de questões técnicas relacionadas à medicina e, sobretudo, ao nexo de causalidade.
A defesa juntou pareceres técnicos e requereu a oitiva dos profissionais responsáveis por eles em plenário. Contudo, o pedido foi formulado depois da fase prevista no artigo 422 do CPP.
O Tribunal de origem reconheceu a preclusão e impediu a oitiva dos assistentes técnicos. Ocorre que um problema surgiu depois, pois durante o julgamento, os pareceres defensivos foram explorados oralmente pela acusação, enquanto seus próprios autores permaneceram impedidos de comparecer ao plenário para explicar suas conclusões e responder às críticas formuladas.
Criou-se, então, uma situação curiosa, visto que permitiu-se o ataque oral à prova defensiva, mas proibiu-se a sua defesa também pela oralidade.
E talvez esteja aqui o ponto mais importante do julgado: O STJ não afirmou que o artigo 422 deixou de possuir prazo preclusivo, tampouco autorizou a produção irrestrita de provas a qualquer momento. O que reconheceu foi algo diferente, ficando demonstrado prejuízo concreto ao exercício defensivo, a preclusão não pode esvaziar uma garantia constitucional.
No Tribunal do Júri, essa garantia possui nome próprio, a clássica Plenitude de Defesa. Não estamos falando apenas da ampla defesa assegurada genericamente aos acusados. A Constituição, ao tratar do Júri no artigo 5º, XXXVIII, escolheu garantir expressamente a plenitude de defesa.
E essa escolha não é acidental, haja vista que se bastasse a mesma proteção conferida aos demais procedimentos, provavelmente seria suficiente a previsão do inciso LV.
Todavia não foi isso que ocorreu. No caso analisado, a complexidade técnica reforçava ainda mais essa proteção, uma vez que os jurados precisariam compreender elementos médicos para decidir sobre o nexo causal entre a conduta dos acusados e o resultado morte.
Nesse contexto, a oralidade dos assistentes técnicos não representava luxo processual, mas instrumento de compreensão da prova pelo Conselho de Sentença.
No final, o prejuízo não decorreu simplesmente do indeferimento da prova, mas da assimetria. A acusação pôde atacar tecnicamente os pareceres, enquanto a defesa ficou impossibilitada de responder pela mesma via.
Dessa forma, a plenitude defensiva funcionou como verdadeiro limite constitucional à preclusão. E claro, isso não significa destruir as regras do procedimento, mas reconhecer uma ordem de importância entre elas.
A preclusão nasce da lei processual, já a plenitude de defesa nasce da Constituição.
Quando ambas puderem conviver, deverão caminhar juntas. Mas, quando houver prejuízo concreto, a forma deve servir à defesa, e não a defesa servir à forma.
A preclusão pode até fechar oportunidades processuais, mas não deve nunca fechar a defesa.
Por Amauri Vale
Advogado Criminalista e Entusiasta do Júri.



