Um tatuador de Brusque, no Vale do Itajaí (SC), foi condenado por lesão corporal gravíssima depois de tatuar um adolescente de 16 anos sem a autorização dos pais. A Justiça entendeu que a tatuagem feita no pescoço causou deformidade permanente, enquadrando o caso no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
A defesa alegou falta de provas, negou a existência de deformidade e disse que o jovem procurou o estúdio por iniciativa própria. No entanto, a sentença destacou que menores de 18 anos não têm capacidade legal para consentir com alterações permanentes no corpo. “A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente, e menores de 18 anos são incapazes juridicamente para consentir com o próprio lesionamento”, registrou o juiz.
A decisão foi baseada em laudo pericial, fotografias, depoimentos e confissão parcial do réu. O tatuador recebeu pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por medidas alternativas: pagamento de um salário mínimo a uma entidade beneficente e prestação de serviços comunitários.
O pai do adolescente afirmou à Justiça que nunca autorizaria a tatuagem e relatou que o filho, que trabalha, pagou pelo procedimento com recursos próprios. Ele disse ainda que já havia conversado com os filhos sobre o tema, deixando claro ser contra tatuagens.