Prefeito de cidade no Paraná é condenado na justiça por hospedagens que não existiram

O juiz Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira, da Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste, condenou o prefeito de Mariluz, Paulo Armando da Silva Alves, por ato de improbidade administrativa relacionado ao pagamento de diárias de hotel que nunca foram utilizadas durante os Jogos Abertos do Paraná de 2013.

De acordo com o Ministério Público, o município de Mariluz pagou R$ 15,9 mil à empresa Ana Inês de Azevedo ME (Hotel do Gaúcho), de Goioerê, referente a 400 diárias de hospedagem para árbitros e membros da comissão organizadora do evento esportivo. No entanto, as investigações comprovaram que os profissionais nunca se hospedaram no hotel, sendo acomodados em escolas e residências na própria cidade de Mariluz.

O contrato foi firmado durante o primeiro mandato de Paulo Armando, que autorizou o pagamento integral mesmo sem comprovação da prestação do serviço. A empresa beneficiada também foi condenada no processo.

“O pagamento foi efetuado, mas o serviço jamais prestado. Restou demonstrado o dolo do agente público ao autorizar despesa sem comprovação de execução, configurando desvio de verba pública”, destacou o juiz na sentença.

As provas

A denúncia foi sustentada por documentos oficiais e por uma série de depoimentos colhidos em audiência. Testemunhas confirmaram que árbitros e técnicos dormiram em Mariluz, em espaços públicos e casas particulares, sem deslocamento até Goioerê.

Ex-vereadores e participantes dos jogos afirmaram ainda que alertaram o prefeito sobre a irregularidade durante o evento, mas nenhuma providência foi tomada.

Em depoimento, o próprio prefeito admitiu ter sido informado posteriormente de que parte dos árbitros ficou em alojamentos improvisados, mas alegou desconhecimento da fraude, atribuindo a responsabilidade ao então secretário municipal de Esportes. O juiz, contudo, entendeu que houve omissão dolosa e desvio de verba pública, configurando dano ao erário.

A condenação

O magistrado considerou configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92, que trata de condutas que causam prejuízo ao patrimônio público.

Segundo a decisão, o prefeito “facilitou a incorporação indevida de recursos públicos ao patrimônio particular da empresa contratada, sem que o serviço fosse prestado”.

O juiz aplicou as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da mesma lei, determinando:

  • ressarcimento integral do dano ao erário;
  • multa civil equivalente ao valor do prejuízo;
  • suspensão dos direitos políticos;
  • e proibição de contratar com o poder público por prazo determinado.

Repercussão e defesa

A sentença de primeiro grau, publicada em 28 de julho, ainda cabe recurso. O OBemdito apurou que a defesa do prefeito já recorreu à instância superior para tentar reverter a decisão.

A reportagem tentou contato com a Procuradoria Jurídica do Município, e o espaço segue aberto para manifestação do chefe do Executivo municipal.

fonte: obemdito