O instituto da hora extra representa um dos temas mais relevantes do Direito do Trabalho, pois reflete diretamente na saúde do empregado, no equilíbrio contratual e na proteção da dignidade humana.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em conjunto com a Constituição Federal de 1988, estabelece limites à jornada e condições específicas para o pagamento das horas extraordinárias, buscando impedir abusos por parte do empregador e resguardar os direitos do trabalhador.
A hora extra é o período de trabalho que excede a jornada legal ou contratual. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, determina que a jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e 44 semanais, salvo exceções previstas em lei ou acordo coletivo. Assim, qualquer tempo que ultrapasse esses limites deve ser considerado como serviço extraordinário.
O artigo 59 da CLT autoriza a prorrogação da jornada por, no máximo, duas horas diárias, desde que haja acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, a soma da jornada normal com as horas extras não pode ultrapassar 10 horas diárias, sob pena de irregularidade e de possível indenização ao trabalhador.
O artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o pagamento de, no mínimo, 50% a mais do valor da hora normal para serviços extraordinários. Já em domingos e feriados, a hora extra deve ser paga em dobro, salvo compensação mediante folga. O adicional poderá ser superior, conforme previsão em convenção ou acordo coletivo.
O excesso de jornada afeta diretamente a saúde física e mental do trabalhador, podendo ocasionar estresse, fadiga, acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Por isso, a limitação da jornada e a fiscalização do cumprimento das normas sobre horas extras constituem medidas de proteção à saúde e à vida do empregado.
A Justiça do Trabalho consolidou diversos entendimentos sobre a matéria. A Súmula 85 do TST, por exemplo, trata do regime de compensação de jornada e da invalidade de acordos que não respeitam os limites legais. A Súmula 376 do TST assegura que a habitualidade no pagamento de horas extras repercute em outras verbas, como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio.
A hora extra, mais do que um direito de natureza pecuniária, é um instrumento de equilíbrio social e trabalhista. Seu regramento busca conciliar a necessidade produtiva das empresas com a proteção da saúde, do tempo livre e da dignidade do trabalhador. O cumprimento da legislação, aliado à fiscalização e ao fortalecimento da negociação coletiva, garante que o instituto da hora extraordinária não se transforme em exploração, mas sim em uma forma justa de compensação pelo esforço adicional do empregado.
Veronilde Oliveira de Almeida Junior
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