Lembrando que, em caso de dúvida procure sempre um Advogado de sua confiança para que o mesmo esclareça pontos controvertido sobre seus direitos, tanto do trabalhador, quanto do empregador.
A equiparação salarial se pauta no princípio da isonomia salarial a qual define que todo trabalhador que exerce um mesmo cargo/função, o salário será igual, sem que haja qualquer distinção.
Os requisitos estão elencados no art. 461 da CLT, sendo eles como:
• Idêntica função: É caracterizada pelas atividades desenvolvidas por dois trabalhadores que, se tomadas em conjunto, revelam uma identidade nas funções.
• Trabalho de igual valor: Corresponde à produtividade, no tocante à perfeição técnica com a qual desempenham suas atribuições, de acordo com o descrito no art. 461 §1º.
• Produtividade: É a forma com a qual ocorre a avaliação do desempenho do trabalhador com relação à quantidade de serviço prestado, de acordo com a produção pela unidade temporal, que determina um resultado de produtividade, que deve ser igual entre os empregados.
• Perfeição técnica: É a forma de avaliação do desempenho do trabalhador no que se refere à qualidade do serviço prestado, a qual é feita através de uma comparação entre a produção e a habilidade, qualidade, nível técnico do empregado. Aqui também se destaca que a perfeição técnica deve ser igual.
• Trabalho Prestado para o mesmo empregador: ou seja, dentro da mesma empresa.
• Na mesma localidade: Faz-se necessário que os empregados trabalhem na mesma localidade, a qual possui uma interpretação restritiva, que no caso, observa-se o município, com tendência à região metropolitana do local da prestação de serviços. Portanto, empregados de uma mesma empresa que trabalhem em cidades diferentes não podem exigir equiparação salarial.
• Diferença na função não superior a dois anos.
Sendo assim, podemos entender que não é tão simples assim para que o empregado tenha direito a equiparação salarial, visto que isso pode ser afetado por falta de requisitos, fazendo com que o trabalhador não obtenha esse direito.
Veronilde Oliveira de Almeida Junior
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