Garantidos por lei profissionais da saúde afetados pela pandemia serão indenizados.

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  Foi publicada e entrou em vigor no dia 26.03.2021 a Lei 14.128/2021, que assegura indenização para os profissionais da saúde que se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho pela COVID-19 e que atenderam pacientes portadores da doença e/ou trabalharam em atividades correlatas. Além disso, para os profissionais da saúde que vieram a falecer por conta da doença, a Lei garante indenização para seus familiares.

  O conceito de profissional da saúde para a Lei é amplo e abrange: médicos, enfermeiros, farmacêuticos, médicos veterinários, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, odontólogos, biomédicos, biólogos, profissionais de educação física, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, bem como aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros.

  O valor da indenização para o profissional que ficou permanentemente incapacitado é de uma parcela única de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No caso de falecimento do servidor, será paga esta indenização aos seus familiares e mais uma prestação para seus dependentes, desde que tenham menos de 21 anos, ou menos de 24 anos e estejam cursando curso superior ou sejam dependentes com deficiência – independentemente da idade.

  Esta parcela será paga levando em consideração quantos anos o dependente atingiria as idades mencionadas (21 anos ou 24 anos – se cursando curso superior), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ano que faltaria para atingir a idade. Ex.: Filho de 18 anos de idade que não faz curso superior, o valor da indenização é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), 3 anos x R$ 10.000,00.

  No caso de dependente com deficiência, o valor mínimo é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual pode ser maior dependendo da sua idade. Ex.: Dependente com deficiência que possui 11 anos, deve receber R$ 100.000,00 (cem mil reais), já o dependente com 25 anos deve receber R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

  Segundo a Lei, “presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito”. A doença pode ser comprovada por diagnóstico de Covid-19 mediante laudos de exames laboratoriais ou por laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

  O governo vai definir o órgão responsável pelo pagamento da indenização. O valor, que também deve cobrir as despesas com funeral, poderá ser parcelado em até três vezes. Ressalta-se que a indenização não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei e não haverá incidência de imposto de renda.

  Caso o profissional da saúde e seus familiares solicitem estes benefícios e lhes sejam negados, deve procurar um Profissional do direito especializado para que possa demandar seus direitos de forma adequada na Justiça.

Thiago de Abreu e Silva, advogado.

Fonte: https://www.brandaocanella.adv.br/lei-garante-indenizacao-para-profissionais-da-saude-afetados-pela-pandemia/

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