Ex-Prefeito de Itaguajé tem contas aprovadas pelo Tribunal de Contas

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No dia 23 de julho de 2020 o Tribunal de Contas do Estado do Paraná, aprovou por unanimidade as contas do exercício 2016 do ex Prefeito de Itaguajé, Jairo Augusto Parron, tornando-se assim apto para concorrer às eleições de 2020.

Os conselheiros Fernando Augusto Mello Guimarães e Fábio de Souza Camargo seguiram o relator José Durval Mattos do Amaral e emitiram parecer favorável recomendando a regularidade da Prestação de Contas Anual do ex Prefeito municipal de Itaguajé.

ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Emitir Parecer Prévio recomendando a regularidade da Prestação de Contas Anual do Prefeito Municipal de ITAGUAJÉ, Sr. JAIRO AUGUSTO PARRON (CPF 616.971.769-68), relativas ao exercício financeiro de 2016, com ressalvas em face da ausência de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial, tendo em vista que a respectiva regularização ocorreu somente em exercícios seguintes; a falha contábil decorrente do erro na classificação de despesa com Serviços de Publicidade Legal como Serviços de Publicidade e Propaganda; as obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres de mandato sem que haja correspondente suficiência de caixa; os atrasos na realização das Audiências Públicas para avaliação das metas fiscais; as despesas com publicidade institucional realizadas no período que antecede as eleições; e a entrega dos dados do SIM-AM com atraso;
II. Aplicar ao senhor JAIRO AUGUSTO PARRON (CPF 616.971.769-68), a multa prevista no artigo 87, IV, “g” da Lei Complementar Estadual n.° 113/05, em razão dos atrasos na realização das Audiências Públicas para avaliação das metas fiscais; e a multa prevista no artigo 87, III, “b” da Lei Complementar Estadual n.° 113/05 pelos atrasos no envio dos dados do SIM-AM.
III. Determinar, após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas:
a) o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Monitoramento e Execuções, nos termos do artigo 175-L, I, da LC n.º 113/05.
b) após, ao Gabinete da Presidência para expedição de ofício à Câmara Municipal, comunicando a decisão, com a respectiva disponibilização do processo eletrônico, conforme §6º do art. 217-A, do Regimento Interno;
c) Em seguida, à Diretoria do Protocolo para o encerramento dos autos, nos termos do art. 398 do Regimento Interno do TCE-PR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA CAMARGO
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI.
Plenário Virtual, 23 de julho de 2020 – Sessão Virtual nº 9.

JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator

FABIO DE SOUZA CAMARGO

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