Veja o decreto de reabertura parcial do comércio em Jaguapitã

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O prefeito de Jaguapitã, Ciro Brasil, decidiu pela reabertura parcial do comércio no município. A decisão foi na última sexta, 03 de abril.

A partir de segunda, 06, os estabelecimentos comerciais reabrirão das 12 às 18h. Bares, lanchonetes, academias e locais que tradicionalmente tem aglomeração de pessoas em um mesmo momento continuam impedidos de exercerem suas atividades. 

Veja o decreto na íntegra a seguir:

DECRETO Nº 036/2020

SÚMULA: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19 no âmbito do Município de Jaguapitã e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAGUAPITÃ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, nos Decreto Municipal 027/2020 e 033/2020 e,

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 025/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus – COVID19 no âmbito do Município de Jaguapitã;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 027/2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus – COVID19, no âmbito do Município de Jaguapitã;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 033/2020 que dispõe sobre o prazo de suspensão dos estabelecimentos e atividades descritos no art. 2º do Decreto nº 027/2020, pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, a partir de 01/04/2020, findando em 10/04/2020 (inclusive);

DECRETA:

Art. 1º. A partir do dia 06/04/2020, os estabelecimentos comerciais poderão retomar suas atividades, com horário de atendimento fixado entre 12h e 18h de segunda a sexta, e das 8h até 12h aos sábados, desde que cumpram integralmente as determinações sanitárias e normas de combate ao Coronavírus, conforme o anexo I deste decreto, exceto:

I – mercados e supermercados em que fica estabelecido entre as 8h e 18hrs, de segunda a sábado;

II – padarias e açougues em que fica estabelecido entre as 8h e 18hrs, de segunda a sábado, e entre 8h e 13h aos domingos;

III – aos comércios de produtos pascoais, até 12/04/2020, das 8h até 18h;

IV – Serviços de manutenção, assistência e comércio de peças de veículo automotor terrestre, inclusive comércio de derivados de petróleo, em que fica estabelecido de segunda a sexta, das 8h às 18h, e aos sábados das 8h até 12h.

V – Sorveterias, lanchonetes, restaurantes e cafeterias poderão funcionar na modalidade delivery e entrega no local, sem possibilidade de consumo no estabelecimento.

Art. 2º. Permanece proibido o funcionamento:

I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, bares, boates e similares;

II – academias de ginástica e congêneres;

III – clubes, associações recreativas e afins;

IV – atividades religiosas de qualquer natureza, salvo de aconselhamento individual;

V – instituições de ensino, escolas de línguas, auto-escolas, cursos e similares;

VI – hotéis e hospedagens;

Art. 3º. Permanece proibida a locação de áreas e espaços de lazer e salões de festas.

Art. 4º. Permanece suspensas todas as licenças e alvarás de licença concedidos aos comerciantes ambulantes não residentes no Município e proibida a concessão de novos alvarás de licença ao comércio ambulante originado de outras cidades.

Art. 5º. Dos barbeiros, cabeleireiros, salões de beleza e similares:

I – o atendimento será das 12h até as 18h, de segunda a sexta-feira, e das 8h até 12h aos sábados;

II – deverão trabalhar com horário agendado, com atendimento individualizado, sendo proibido a permanência de clientes em espera;

III – estações de atendimento devem manter distância de no mínimo 5 metros entre elas;

Parágrafo único – Deverão obedecer rigidamente as normas de combate ao Coronavírus contidos no anexo I desde decreto sob pena de cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da multa prevista no Decreto 027/2020;

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor a partir de sua data de publicação, revogando-se as disposições em contrário.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUAPITÃ, aos 03 (três) dias do mês de abril de 2020 (dois mil e vinte).

CIRO BRASIL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA

Prefeito Municipal

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