Hoje quero, tratar das principais mudanças trazidas pelo Decreto 10.410, que entrou em vigor em data de 30/06/2020, o que promoveu uma atualização do regulamento que disciplina a aplicação dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social, além de consolidar as alterações nas regras que disciplinam a concessão de benefícios aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, com a EC 103/2019. Já que trata-se de um assunto extenso, este é o primeiro módulo, vou trazer mais dois módulos, para assim discutirmos acerca das principais mudanças.
O referido, Decreto, dentre as suas mudanças, acrescenta na categoria de contribuinte individual, várias atividades como motorista de aplicativo, artesãos, repentistas, os médicos do programa “mais médicos”, e também, passa a incluir como segurados os empregados sujeitos ao contrato de trabalho intermitente.
O trabalhador doméstico passa a ter direito ao benefício acidentário, trazendo assim uma extensão para os trabalhadores domésticos, como também auxílio por incapacidade e por incapacidade permanente.
Há também uma ampliação e incentivo para informatização dos serviços para que, sejam prestados por meio dos canais de atendimento eletrônico, disponibilizados pelo INSS.
Bom, houve uma mudança importante no tocante a contagem do tempo de contribuição, que antes era contada em dias, a partir do dia 30/06/2020. Ainda que a competência seja feita, apenas por alguns dias, mesmo assim, ela será computada como mês cheio, ou seja, passa a ser considerado por competência (mês), antigamente era contado, apenas, em dias. E só era computado como carência, o mês contribuído, agora, com a promulgação do Decreto, um único dia (desde que respeitado o valor do salário mínimo), já basta, para ser computado como um mês no tempo de contribuição, que ganha é o segurado, pois na contagem de tempo haverá acréscimo.
Agora o Decreto prevê, um cadastro dos segurados especiais, onde o Ministério da Economia, manterá este sistema, no Cadastro Nacional de Informações Sociais, que poderá permitir a concessão automática dos benefícios, lembrando que os segurados especiais, são aqueles que estão elencados no artigo 195 §8º da Constituição Federal, tais como: O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como as respectivas cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.