Aposentados posteriormente à Lei 11.718/08, que criou a aposentadoria por idade híbrida ou mista, podem ter direito a revisionar o valor da aposentadoria mediante a inclusão do tempo rural trabalhado como empregado ou em regime de economia familiar.
Essa possibilidade é viável aos aposentados por idade urbana, onde não houve o pedido administrativo para a utilização do tempo trabalhado na zona rural (mesmo que sem registro em carteira ou trabalho informal com a família), quando do requerimento da aposentadoria. Tal revisão ocorrerá mediante a transformação da aposentadoria por idade urbana em aposentadoria por idade híbrida ou mista, sempre objetivando o melhor benefício possível.
Não existe óbice legal para a concessão desta revisão. O seu principal requisito é que os segurados que a objetivem, tenham se aposentado durante a vigência da Lei 11.718/08, que estabeleceu a aposentadoria por idade híbrida no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, para se pleitear a revisão da Aposentadoria por Idade, transformando-a em Aposentadoria por Idade Híbrida, os requisitos essenciais são:
a) que a aposentadoria tenha ocorrido durante a vigência da Lei 11.718/2008;
b) que a aposentadoria por idade tenha sido concedida de forma proporcional, com a soma total do tempo de contribuição entre 15 e 29 anos (70% mais 1% por ano trabalhado = coeficiente de 75% até 99%); e/ou
c) em aposentadorias onde o fator previdenciário esteja próximo de 1 (um), e que com a majoração do tempo (pelo acréscimo do trabalho rural), o mesmo seja alterado para um fator positivo (maior que um) e aplicado, exclusivamente, para elevar o valor da aposentadoria;
d) que o aposentado tenha exercido atividade rural durante algum período de sua vida (em regime de economia familiar, como empregado sem registro em CTPS ou como bóia-fria);
e) que o segurado possua alguns documentos rurais, que servirão de início de prova material, além de testemunhas do período rural.
A elevação do fator previdenciário (maior que um) juntamente com a elevação do coeficiente de cálculo (de 85% para 100%, por exemplo), pode gerar um bom aumento na aposentadoria do segurado, sendo os dois acontecimentos combinados a melhor hipótese deste tipo de revisão, ou seja, a que geraria maior aumento na renda mensal e maiores valores de atrasados. A idéia é alavancar o fator previdenciário, tornando-o extremamente positivo.
Sobre o tema, alguns julgados já começaram a despontar:
“(…) julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, para revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/183.823.981-0, reconhecendo o tempo de atividade rural – incluindo a carência – laborado entre 01/09/1968 a 30/06/1983, que somado com os demais períodos reconhecidos administrativamente, resultam, consoante a contadoria deste juízo, o tempo de contribuição de 34 anos, 07 meses, e 05 dias, ou o equivalente a 415 meses de carência, até a DIB (13/09/2017), de modo que a renda mensal inicial (RMI) passe a ser de R$ 1.301,35, e a renda mensal atual (RMA) de R$ 1.356,61 (UM MIL TREZENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), para fevereiro de 2019.(…) Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das prestações vencidas, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal e deduzindo-se os valores pagos administrativamente, resultando no montante de R$ 3.437,87 (…).”
Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 – RECURSO INOMINADO: RI 0011667-43.2018.4.03.6301 SP.
“ (…) é possível a transformação do benefício para aposentadoria híbrida, pois na data da concessão já se encontravam vigentes os §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei 11.718/2008, que regulam a aposentadoria por idade com mescla de tempo urbano e rural, razão pela qual a autarquia poderia ter analisado a situação da parte autora objetivando conceder o melhor benefício possível, ainda que não expressamente requerido. 3. O fato de o segurado não ter retornado às lides rurais ou de não estar desempenhando tais atividades quando efetuou o requerimento administrativo não obsta, por si só, o deferimento da aposentadoria híbrida, uma vez implementado o requisito etário (60 anos de idade para a mulher e 65 anos para o homem) e sendo a soma do tempo de serviço urbano e rural superior ao da carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008. Súmula 103 desta Corte e precedentes do STJ. 4. Os períodos de atividade rural anteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados, para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria de que trata o art. 48, § 3º, sem o recolhimento de contribuições (…)”
Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 – Apelação/Remessa Necessária : APL 5025709-52.2014.404.7100 RS 5025709-52.2014.404.7100
“(…) APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. STF/RE 870.947/SE (TEMA 810) 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a regra inserta no art. 475 do CPC/1973 somente admite exceção nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. A Lei nº 11.718 /08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213 /91, possibilitou aposentadoria por idade “híbrida” aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213 /91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no “caput” do art. 48 da mesma lei. 3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício do labor rural, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por idade. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013) (…)”
TRF-4 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 132446120164049999 RS 0013244-61.2016.4.04.9999. Data de publicação: 24/07/2018
A revisão tem por objetivo ocasionar um aumento na renda mensal inicial (RMI) e na renda mensal atual (RMA), além do recebimento de valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos, contados da propositura da ação judicial ou do requerimento administrativo da revisão, que serão calculados pela diferença entre o benefício devido e o benefício recebido.
Em linha de conclusão, esta revisão majora o coeficiente da aposentadoria por idade, além de autorizar, em alguns casos, a aplicação de um fator previdenciário positivo, fazendo que a renda mensal inicial e a renda atual sejam revistas e aumentadas.
Renata Brandão Canella, advogada.