O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta última quarta-feira (2), proibir revistas íntimas humilhantes em visitantes de presídios em todo o país. A partir de agora, provas obtidas por meio de procedimentos que envolvam a retirada de roupas e exames invasivos degradantes serão consideradas ilícitas.
A inspeção íntima, caracterizada pela retirada total ou parcial de roupas e pela verificação de partes do corpo, continua permitida apenas em casos excepcionais. Essa medida só poderá ser adotada quando não houver possibilidade de utilizar scanners corporais ou equipamentos de raio-X e quando houver indícios “robustos” e “verificáveis” de suspeita — sempre com o consentimento do visitante. Caso o visitante não concorde, a visita poderá ser barrada. O procedimento deverá ser justificado pelo poder público em cada situação específica.
Além disso, a inspeção íntima poderá ocorrer quando os equipamentos de detecção não forem eficazes, como em situações em que o aparelho não consiga identificar com precisão objetos suspeitos ingeridos pelo visitante.
A tese de julgamento foi definida por unanimidade, a partir de uma proposta inicial do relator, ministro Edson Fachin, e aperfeiçoada em colaboração com os demais ministros do STF.
O Caso em Julgamento
O Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 959620, que possui repercussão geral reconhecida (Tema 998), define que a decisão do STF deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes na Justiça brasileira.
O caso teve início no Plenário físico em 2020 e passou por quatro sessões virtuais, até retornar à discussão presencial em outubro de 2024, após um destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes.
O processo concreto envolveu uma mulher acusada de tráfico de drogas por tentar entregar 96 gramas de maconha ao irmão, preso no Presídio Central de Porto Alegre (RS). Ela foi absolvida após a prova obtida na revista íntima ser considerada ilícita. O Ministério Público estadual recorreu ao STF, que manteve a ilicitude da prova por maioria dos votos.
A Decisão e a Tese Definida pelo STF
O voto do ministro Edson Fachin, apresentado em fevereiro deste ano, recebeu ajustes ao longo das sessões, incorporando sugestões dos demais ministros. A tese final estabelece que a revista vexatória é qualquer procedimento realizado de forma abusiva, humilhante, degradante ou discriminatória.
A decisão determina que os visitantes poderão passar por três tipos de revista antes de entrar em presídios: eletrônica, manual ou íntima. Nos casos excepcionais em que a revista íntima for necessária, ela deverá ocorrer em local adequado, exclusivo e ser conduzida por uma pessoa do mesmo gênero, sendo restrita a maiores de idade. Caso o visitante seja menor de idade ou não possa dar consentimento válido, a inspeção será direcionada ao preso que recebeu a visita.
Abusos durante o procedimento poderão resultar na responsabilização dos servidores envolvidos. Quando houver desnudamento ou exames invasivos, a inspeção deverá ser feita preferencialmente por profissionais de saúde.
Provas obtidas de maneira vexatória serão consideradas ilícitas daqui em diante, salvo decisão judicial específica que eventualmente as valide.
A tese também estipula um prazo de 24 meses, a partir do julgamento, para que todas as unidades prisionais instalem scanners corporais, esteiras de raio-X e detectores de metais, com recursos oriundos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, sob a responsabilidade do Ministério da Justiça e dos estados.
fonte: catve