O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou, na última segunda-feira (18), a suspensão dos efeitos da decisão que autorizou o adicional de 25% para aposentados que precisam de assistência permanente de terceiros (cuidadores). Depois da decisão favorável proferida pelo Superior Tribunal da Justiça (STJ) em agosto do ano passado, quando o adicional havia sido concedido com abrangência a todos os tipos de aposentadoria, o INSS, por meio da AGU (Advocacia Geral da União), interpôs Recurso Extraordinário ao STF com pedido liminar de suspensão dos processos para que não houvesse o transito em julgado e a consequente implantação do adicional de 25% na aposentadoria dos segurados.
Fux contestou o pedido de suspensão do processo por motivos de ordem exclusivamente processual, sem julgar o mérito, pois tratava-se de pedido de suspensão liminar da decisão do STJ. A negativa ocorreu principalmente pelo fato de ser improvável que o Recurso Extraordinário proposto pela AGU seja analisado pelo STF por tratar-se de matéria infraconstitucional. Caso a decisão do STF seja mantida, ou seja, o tema já havia sido discutido anteriormente pela corte, o direito ao bônus estará garantido pela decisão do STJ, proferida em agosto do ano passado.
Esse aumento, se confirmado definitivamente, não é automático e depende que os segurados o exijam por meio de ação judicial.
Os processos que estão em andamento serão amplamente beneficiados com a atual decisão do STF, e aconselha-se que os advogados juntem a decisão do ministro Luiz Fux aos autos para que ocorra o julgamento conforme já pacificado pelo STJ e para que haja o trânsito em julgado com a efetiva implantação do adicional de 25%.
Este adicional já era previsto na Lei 8.213/91, especificamente no artigo 45, que, “ao pé da letra”, limitava a benesse aos aposentados por invalidez. Porém, mesmo com a restrição legal, o STJ em agosto passado, fixou a tese (tema 982), estendendo para todos os aposentados o direito ao acréscimo de 25%: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”
A interpretação dada pelo STJ ao art. 45 da Lei 8213/91, tem por base o princípio da isonomia, igualdade jurídica, e defende que não deve haver diferença entre o aposentado por invalidez que necessita de auxílio permanente de terceiro de outro aposentado, por qualquer modalidade de aposentadoria, que também passe a sofrer de doença que lhe torne incapaz de se cuidar sozinho. Observa-se aqui, a possibilidade do pleito para aposentados com idade muito avançada, que também necessitem de auxilio de terceiros no cotidiano.
Vale destacar alguns pontos importantes sobre o adicional de 25% nas aposentadorias:
- o adicional de 25% é devido mesmo que o valor da aposentadoria já atinja o limite máximo pago pela Previdência Social, e pode deixar o valor da aposentadoria superior ao teto legal (superior a R$ 5645,80)
- Os segurados que recebem o benefício de Pensão por Morte não possuem o direito ao adicional, mesmo que dependentes e incapazes, visto que a própria Lei 8213/91, estabelece que o acréscimo se dará somente para os benefícios originários e cessará com a morte do aposentado, “não sendo incorporáveis ao valor da pensão” (art. 45 da Lei).
- O benefício pode ser requerido judicialmente pelos aposentados de qualquer modalidade de aposentadoria (por idade, por tempo ou por invalidez);
- É necessário a demonstração (atestados, receitas e exames) e comprovação por perícia médica de doença grave, deficiência (inclusive sequelados), ou idade avançada. Também é necessário que o segurado comprove que depende da ajuda de terceiros no dia-a-dia (enfermeiros, cuidadores, familiares etc).
Renata Brandão Canella, advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).