Vários servidores públicos possuem direitos, relativos a acerto de valores que, muitas vezes, ficam esquecidos ou escondidos. Esse artigo traz 8 (oito) possibilidades de aumento no valor recebido mensalmente pelo servidor público ativo ou inativo. Porém, é bom lembrar, do caso a caso, e análise do estatuto de cada estado ou município, para o real enquadramento dos pedidos.
Para servidores públicos ativos:
1. Os servidores públicos estaduais, municipais e federais, inclusive os professores, fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação ou ajuda-de-custo durante o período de férias e licenças. Esses valores não pagos podem ser cobrados desde 2008.
Sob o pretexto equivocado de que o auxílio-alimentação seria uma verba indenizatória condicionada ao trabalho, o Estado e os municípios calculam tal parcela, de forma indevida, considerando apenas os dias efetivamente trabalhados.
2. A promoção por escolaridade é um direito dos servidores públicos de vários Estados e Municípios do país. Para receber o benefício, é necessário ter uma formação superior ao nível exigido pelo cargo em que ocupa. Pode ser chamada de escolaridade adicional.
Podem ser incluídas, nesse benefício, as seguintes formações: graduações, cursos tecnólogos e sequenciais. Na verdade, qualquer curso que seja considerado de nível superior, independente de ser de curta ou longa duração.
É essencial analisar a lei que fala sobre a promoção por escolaridade no Estado ou Município da localidade da contratação (estatuto do servidor público).
3. Todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial nacional atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida. Limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Neste caso, os servidores podem pedir o retroativo desde 2011.
Nesse sentido, destaca-se trecho da decisão do STJ:
“2. A Lei n. 11.738/2008, (…) estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal (…) registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
Para os servidores públicos inativos:
4. Várias são as possibilidades de aumento na aposentadoria dos servidores estatutários, principalmente para os professores. Existem possibilidades de majoração da aposentadoria tanto para os aposentados com paridade e integralidade, quanto para os aposentados pela “média”. Algumas hipóteses são:
4.1. Reajustes anuais (para quem aposentou pela média);
4.2. Extensão do Prêmio Estudar/Jubilar, aos professores inativos do estado de Santa Catarina, para que seja incluído na paridade;
4.3. GGDR (Gratificação de Gestão de Desenvolvimento Regional) deve ser incluído na paridade;
4.4 Titulação, gratificações por tempo de dedicação integral (em valor atual), e outros, também podem ser incluídos na paridade, aumentando o valor da aposentadoria do servidor;
4.5. Reclassificação de cargos (para burlar a paridade) também pode ser alvo de revisão do valor da aposentadoria do servidor público, inclusive aos professores.
Essas ações são individuais e a análise deve ser feita caso a caso. E um mesmo professor ou servidor público pode ter direito a vários pedidos. Procure um advogado especialista na área e exerça seus direitos.
Renata Brandão Canella e Sergio Eduardo Canella, advogados.