Os segurados, que já tiveram Ação Trabalhista, com ganho de causa, podem utilizar o ganho dessa ação para majorar o valor da aposentadoria que recebem do INSS. Isso ocorre pois, quando há êxito em ação trabalhista, a empresa empregadora é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias referentes às diferenças salarias ou outras verbas a que o trabalhador teve seu direito reconhecido.
Além disso, há o consequente aumento de seu salário-de-contribuição, o que reflete diretamente no cálculo do valor do benefício previdenciário.
Contudo, essa majoração dos salários de contribuição e o recálculo do valor do benefício com a inclusão das verbas reconhecidas na ação trabalhista não são realizadas de ofício pelo INSS, uma vez que não há uma comunicação plena entre o resultado do processo e o sistema da previdência social, fato que não deveria ocorrer, haja vista que quando do ganho de verbas trabalhistas há o devido recolhimento da contribuição previdenciária para o INSS por meio da guia GPS.
Sendo assim, faz-se necessário ingressar com ação previdenciária de revisão de benefício, na Justiça Federal, para que as verbas sejam reconhecidas e proporcionem a majoração do valor da aposentandoria.
E além de majorar o valor da aposentadoria, a inclusão das verbas reconhecidas no processo apresenta mais uma vantagem ao segurado, pois gera os valores atrasados, que são aqueles que o segurado deveria ter recebido se o benefício tivesse sido calculado da maneira correta, desde o momento da concessão ou do reconhecimento da verba trabalhista.
Desta forma, é possível que, por acordo ou sentença procedente em ação trabalhista, o segurado majore o valor que vem recebendo a título de aposentadoria, ou até mesmo o segurado que irá requerer a aposentadoria pode utilizar a ação trabalhista para completar o seu tempo de contribuição, caso haja reconhecimento de vínculo.
Portanto, a vitória em ação trabalhista acarreta proventos positivos aos segurados, contudo, faz-se necessários que os segurados busquem a Justiça Federal para o reconhecimento do seu direito de revisão previdenciária.
Elisangela Guimarães de Andrade – advogada