Médico(a) pode se aposentar com 25 anos de contribuição

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A atividade do(a) médico(a) é exposta naturalmente a agentes químicos e biológicos, como bactérias, vírus, germes infecciosos, secreções e sangue de pacientes, saliva, contato com materiais infecto-contagiantes e outras substâncias, possibilitando o direito à Aposentadoria Especial.

É certo que a grande maioria dos médicos atuam como autônomos, ou seja, profissionais que trabalham por conta própria, contribuindo para a Previdência Social (INSS) como contribuintes individuais. O fato do segurado recolher contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, não afasta a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, visto que a legislação não faz distinção entre os segurados, bastando, somente a comprovação da exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57 da Lei 8.213 /91).

Embora o INSS venha se manifestando contrário a concessão de Aposentadoria Especial, ou ao reconhecimento de tempo especial de contribuintes individuais (que recolhem a contribuição previdenciária via carnê GPS), o segurado pode rever esta decisão através de ação judicial de concessão ou revisão de benefício previdenciário (para quem já é aposentado e foi prejudicado pela aplicação de algum fator de redução).

Para o reconhecimento da atividade especial exercida pelo profissional de medicina, após 28 de abril de 1995, se faz necessária a comprovação do trabalho exposto aos agentes nocivos químicos e biológicos, por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dentre outros laudos (por exemplo: PPRA e PCMSO), expedidos por médicos ou engenheiros de segurança do trabalho.

Anteriormente a esta data, basta a comprovação do efetivo exercício da profissão para que o trabalho seja considerado especial, sem a necessidade de emissão de laudos complementares: isso é o que se chama de “enquadramento por categoria profissional”.

Os antigos laudos e formulários para o requerimento da Aposentadoria Especial, como o SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN8030, somente são aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31 de dezembro de 2003 e desde que emitidos até esta data. Para o trabalho exercido após 01 de janeiro de 2004, o formulário padrão e obrigatório é o PPP. O PPP deverá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01 de janeiro de 2004.

Judicialmente, o PPP deve ser acompanhado e baseado no LTCAT da empresa (hospital, clínica, laboratório ou consultório médico), para que haja a consideração do período como laborado em condições especiais. Existem outros meios de provas que, dependo do caso, poderão ser aceitos.

O uso de equipamento de proteção individual (mácara, luvas, jalecos) pelo médico segurado não afasta a possibilidade do reconhecimento da atividade especial, pois não são capazes de evitar, absolutamente, a agressão dos agentes biológicos presentes na profissão de médico(a).

Os segurados, tanto os homens quanto as mulheres, deverão possuir um tempo mínimo de 25 de contribuição. Este tipo de aposentadoria não exige idade mínima e é calculada em 100% da média dos 80% melhores salários de contribuições (de julho de 1994 até a data da aposentadoria), sem a aplicação do fator previdenciário. Ou seja, a Aposentadoria Especial é vantajosa porque nela não há a incidência de qualquer redutor (o aposentado recebe 100% da média).

Existe também a possibilidade da conversão do tempo de contribuição especial em tempo comum. Isso acontece nos casos em que o segurado não completou 25 anos de atividade especial, mas trabalhou em outros empregos e pode somar esses dois períodos. Para isso, o tempo em atividade nociva à saúde será calculado com um adicional de 40% para os homens e 20% para as mulheres. Nestes casos a aposentadoria será por “Tempo de Contribuição”, com a incidência do fator previdenciário, a não ser que o segurado atinja os pontos necessários para o afastamento do fator (96 pontos para os homens e 86 para as mulheres, somando idade e tempo mínimo).

Aos profissionais de medicina que ainda estão no mercado de trabalho, e longe da aposentadoria, o ideal é providenciarem os laudos ambientais e de profissão o quanto antes, para garantir um direito futuro. Os médicos que possuem clínicas ou consultórios próprios e fazem o recolhimento previdenciário como contribuintes individuais por carnê, podem providenciar a emissão dos laudos tecnicos (PPP, LTCAT, PPRA e etc), através da contratação de profissional habilitado. Estes laudos e formulários são essenciais para o pedido de Aposentadoria Especial.

Os documentos necessários para o pedido de concessão da Aposentadoria Especial ao profissional de medicina são:

1) Para o trabalho exercido antes de 1995 (por enquadramento profissional):
– Diploma de conclusão de curso, inscrição regular no CRM (declaração de inscrição e declaração das anuidades pagas), certificados de conclusão de cursos e especializações, declarações de imposto de renda, notas fiscais, recibos, contratos de aluguel ou compra e venda com a qualificação profissional, certidão de nascimento dos filhos com a profissão, carnê de pagamento de GPS (como contribuinte individual/autônomo), Carteira de Trabalho (CTPS), dentre outros documentos.
2) Para o trabalho exercido após 1995:
– Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), dentre outras formas de prova.

Dica importante: comumente, o INSS nega o pedido de Aposentadoria Especial ao médico(a), ou até mesmo o pedido de conversão de tempo especial em comum. Se isso ocorrer, é necessário interpor recurso no próprio INSS, por escrito e dentro do prazo legal, ou ingressar com uma ação judicial. Somente por esses dois meios o segurado terá a chance de reverter sua situação e ver concedida sua aposentadoria.

Por fim, é bom ressaltar, que a Aposentadoria Especial será amplamente afetada pela reforma da previdência, caso aprovada da forma em que se encontra. Assim, os profissionais de medicina e outros profissionais da área da saúde, que trabalham expostos à riscos biológicos e químicos, devem ficar atentos à possibilidade de concessão da aposentadoria antes que a “reforma” ocorra. Para tanto, o portal “meu inss” fornece dados para conferência do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e apresenta simulação da contagem do tempo de contribuição.

Renata Brandão Canella, advogada.

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