Justiça condena homem que desrespeitou isolamento social com Covid-19

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A 2ª Vara da Comarca de Adamantina (SP) condenou um homem, de 29 anos, a pagar uma indenização de R$ 3 mil por dano moral coletivo em razão do descumprimento do período de isolamento social após ter sido diagnosticado com a Covid-19, em março de 2021.

Ele foi flagrado em locais públicos sem máscara de proteção facial e acompanhado de outras pessoas. Autoridades lavraram auto de infração e foi registrado Boletim de Ocorrência.

O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato afirmou que a ilicitude da conduta do réu é expressa pela lei nº 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19, entre as quais estão a quarentena e o isolamento social, e a responsabilização em caso de não cumprimento das regras impostas, com atitudes que aumentem o risco de contágio para a população.

“O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, frisou.

O magistrado destacou que a postura do réu constituiu “grave ataque à saúde coletiva da população, já que tal conduta poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas”, e que, independentemente de ter havido transmissão ou não, está caracterizado o dano social, “em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do Requerido”.

Ainda cabe recurso contra a sentença.

De acordo com a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP), o morador de Adamantina deveria permanecer em isolamento entre os dias 5 e 17 de março de 2021, após ter sido diagnosticado com a Covid-19.

No entanto, segundo informações prestadas pela Vigilância Epidemiológica e documentos anexados à ação, ele circulava pela cidade em contato com outras pessoas, não se mantinha em sua residência e resistia a obedecer à ordem de isolamento, o que levou à lavratura de auto de infração e ao registro de Boletim de Ocorrência.

Assim, segundo a Promotoria de Justiça, o envolvido “quebrou” a regra do isolamento determinada pela autoridade sanitária, em duas ocasiões:

no dia 13 de março de 2021, saiu para jogar futebol em espaço público e
no dia 14 de março de 2021, saiu de casa e teve contato com outras pessoas, conforme reconhecido pelo próprio paciente em Boletim de Ocorrência.
O pedido inicial do MPE-SP era para que o envolvido fosse condenado ao pagamento de uma indenização por dano moral coletivo no patamar mínimo de R$ 15 mil.

No entanto, o juiz entendeu na sentença ser suficiente o valor de R$ 3 mil, diante do contexto da demanda, bem como pela grave conduta praticada pelo requerido, a qual foi expressamente confessada em sua contestação.

O magistrado considerou que, no caso concreto, “há inegável dano social, apto a ensejar o dever de indenizar”.

“De fato, a conduta do Requerido agravou os nada insignificantes riscos de disseminação da Covid- 19, majorando os riscos a toda a coletividade, eis que foi autuado, em flagrante trânsito na via pública sem o uso de máscara facial, mesmo tendo total conhecimento de que estava infectado pelo vírus. Esta conduta tem aptidão concreta para expor a coletividade a riscos decorrentes do comportamento individual irresponsável. Efetivamente, o contexto pandêmico evidencia a relevância de direitos difusos, cujos titulares são indefinidos, mas que nem por isso são menos relevantes e podem sofrer menoscabo em razão da conduta irresponsável”, sentenciou Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato.

Fonte:g1.globo.com

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