Férias Coletivas no Direito do Trabalho - Jornal Terceira Opinião

Férias Coletivas no Direito do Trabalho

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Podemos elenca que as férias coletivas costumam ser gozadas em períodos de baixas do mercado, mas é bastante comum que empresas concedam esse período no final ou começo de um ano.

Neste tipo de modalidade de férias, a empresa concede férias a um setor inteiro, e não apenas a um funcionário. Para que todos saiam ao mesmo tempo, já que o trabalho diminui nessas épocas.
Mas temos que ter muita atenção. Apesar de ser concedida conforme o querer da empresa, esse tipo de férias também possui regras importantes que a organização precisa se atentar.
As regras para as férias coletivas aparecem na CLT, que determina que:
• As férias coletivas podem ser direcionadas: a empresa inteira, a um setor ou a um estabelecimento. Isso quer dizer que ao conceder essas férias, todos do mesmo setor devem ser contemplados, não podendo ser direcionada a apenas alguns funcionários;
• Elas podem acontecer em até 2 períodos anuais, e nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos;
• A empresa deve comunicar aos órgãos competentes a data inicial e final das férias coletivas e determinar para qual setor ou estabelecimento elas serão concedidas. Essa comunicação deve ser feita com uma antecedência de no mínimo 15 dias;
• Também com uma antecedência de no mínimo 15 dias, a empresa deve enviar a cópia de sua comunicação de férias aos sindicatos das categorias contempladas. E, no mesmo período, deve comunicar aos colaboradores as datas iniciais e finais das férias, afixando avisos em locais da empresa.

Lembrando que, em caso de dúvida procure sempre um Advogado de sua confiança para que o mesmo esclareça pontos controvertido sobre seus direitos, tanto do trabalhador, quanto do empregador.

Veronilde Oliveira de Almeida Junior
e-mail: Veronilde_junior@hotmail.com
Whats: 43 98851-6550
Instagram: veronildeoliveiraprof

 

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