Ex-prefeita da região de Colorado e empresas de combustíveis da cidade terão que devolver dinheiro ao estado

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A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) retificou o Acórdão nº 4965/15, que julgou procedente a tomada de contas extraordinária e decidiu pela irregularidade do convênio 256/2005, firmado entre o Município de Paranapoema (Noroeste) e o Governo do Paraná, que se destinava à prestação de serviços, pelo município, de transporte escolar aos alunos da rede de ensino estadual.

Assim, o valor a ser devolvido por uma das empresas, solidariamente com os responsáveis pela gestão municipal é de R$ 68.220,43.

O relator do processo, auditor Cláudio Canha, havia determinado o recolhimento de R$ 97.406,52, atualizados, pela microempresa Sandra C. Lourenço e Silva. E o recolhimento de R$ 60.762,36, atualizados, pela empresa João Leal & Cia. Ltda. Ambas as devoluções solidariamente com a ex-prefeita Neusa dos Santos de Carvalho (gestão 2005-2008).

O processo

A tomada de contas extraordinária havia sido instaurada para apurar danos aos erários municipal e estadual, decorrentes das irregularidades constatadas na tomada de preços nº 02/2005. De acordo com o processo, o município não comprovou ter dado publicidade ao edital de chamamento da tomada de preços, infringindo, assim, o art. 21, inciso II e § 2º, III c/c § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos).

Coincidentemente, os dois únicos participantes da licitação e também únicos estabelecimentos fornecedores de combustíveis existentes no município, em suas propostas, haviam apresentado exatamente os mesmos preços para álcool, gasolina e óleo diesel. A Comissão Permanente de Licitações do Município havia deixado de promover o sorteio de desempate e os objetos licitados acabaram sendo divididos entre as duas empresas participantes do certame.

A irregularidade havia resultado na desaprovação das contas do convênio, de responsabilidade da ex-prefeita Neusa dos Santos de Carvalho, por desobediência aos parágrafos 2º e 3º do art. 45 e infrações ao inciso II e § 2º c/c § 3º do inciso III, todos do art. 21 da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Diretoria de Comunicação Social

 

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