Com a reforma da previdência, o que muda na Aposentadoria da pessoa com deficiência?

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Primeiramente, é bom esclarecer o conceito legal e social de “deficiência” e quem pode ser enquadrado como tal perante a legislação e a jurisprudência pátria, pois  muitas pessoas acreditam que a Aposentadoria do Deficiente só pode ser concedida àqueles que ocupam ou ocuparam vagas especiais, destinadas a pessoas com deficiência, mas isso não é verdade. Os segurados que trabalham em vagas especiais para deficientes também podem requerer esse tipo de benefício, mas não só eles.

Segurados que não ocupam vaga específica, mas que possuem doenças limitantes e que, em decorrência destas, são obrigados a dobrar seus esforços para atingir um objetivo de trabalho ou que sentem a presença de barreiras frente aos problemas de saúde, também podem ser beneficiados pela Lei.

O conceito de deficiência vem muito da análise da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em especial o seu art. 3º, inciso IV, que define o conceito de barreira. Essa se determina como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social do segurado, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos essenciais. Nesse sentido, o indivíduo que não exerce plenamente seus direitos mais básicos, tais como: direito à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, dentre outros, pode ser considerado deficiente.

As barreiras que importam em limitação ou impedimento da participação social do segurado (principalmente relativas ao trabalho), devem ser de longo prazo, conforme definido pelo artigo 2º da Lei Complementar 142/2013.

Assim, a Lei Complementar nº. 142/2013 tornou fundamental, para o reconhecimento da deficiência, que a interação do segurado com as mais diversas barreiras encontradas, o coloquem em uma situação de desvantagem em relação aos demais indivíduos da sociedade. Ou seja, não basta a presença do impedimento, esse impedimento deve ser de longo prazo (a lei prevê mais de 2 anos) e deve diminuir a capacidade do segurado quando comparado as outras pessoas.

Existe hoje, na legislação brasileira, duas (2) formas de se requerer a aposentadoria antecipada da pessoa com deficiência: a Aposentadoria por Idade ao deficiente e a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao deficiente.

Para aposentadoria por idade, o segurado deficiente precisa comprovar, no mínimo, 15 anos de contribuição (180 meses). O período contributivo deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. A idade, neste caso, é reduzida: 60 anos para os homens e 55 para as mulheres. Com a reforma, este tipo de Aposentadoria será extinto, passando somente a existir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao deficiente.

Atualmente, na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ocorre uma redução do requisito contributivo de acordo com o grau de deficiência do segurado, conforme a tabela abaixo:

 

Grau de deficiência Tempo exigido

para o homem

Tempo exigido

para a mulher

Leve 33 anos de contribuição 28 anos de contribuição
Moderada 29 anos de contribuição 24 anos de contribuição
Grave 25 anos de contribuição 20 anos de contribuição

 

 

Hoje, para a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos deficiência e tempo de contribuição. Não se trata de um benefício por incapacidade (Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença, por exemplo), mas sim de uma Aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, devido ao maior esforço despendido durante os anos de trabalho.

Caso a reforma da previdência seja aprovada, da maneira que está, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Deficiente continuará existindo, mas haverá equiparação entre homens e mulheres, além de mudanças no tempo de contribuição. De toda forma, a Aposentadoria será mantida em 100% da média contributiva, conforme a tabela:

Grau de deficiência Como é hoje

Homem     Mulher

Com a reforma

Homem     Mulher

Leve 33 anos     28 anos 35 anos de contribuição
Moderada 29 anos     24 anos 25 anos de contribuição
Grave 25 anos     20 anos 20 anos de contribuição

*O tempo da tabela corresponde a anos de contribuição. Não existe idade mínima para requerer esse tipo de benefício.

 

A análise do grau da deficiência é feita, hoje, por perícia médica e biopsicossocial (realizada por assistente social através de um formulário próprio), com a reforma essa análise será mantida. Assim, o grau de deficiência é analisado, não só pelo quesito médico, mas também pela inserção profissional e social do indivíduo, pela aceitação no mercado de trabalho, condições intelectuais, formação escolar, etc.

Hoje, para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, é possível somar o tempo trabalhado com e sem deficiência, convertendo o tempo em que a pessoa trabalhou com deficiência em tempo comum. A conversão é feita através de um coeficiente (um cálculo de multiplicação), o qual irá variar de acordo com cada caso, a partir de nível de deficiência e outros fatores. Com a reforma, a conversão será proibida.

Por fim, destaca-se algumas doenças e deficiências que podem gerar a concessão do benefício previdenciário antecipadamente: portadores de visão monocular, cadeirantes, portadores de doenças cardíacas graves, câncer, portadores de HIV, deficientes auditivos, sequelados por AVC ou acidente automobilístico, amputados, etc.

Renata Brandão Canella, advogada.

 

 

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