Coluna da Larissa Rezende: Fiança - Jornal Terceira Opinião

Coluna da Larissa Rezende: Fiança

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Rotineiramente nos deparamos com alguém dizendo que certa pessoa cometeu um crime e pagou fiança para ser liberado, o que dá ensejo a alguns questionamentos. Portanto, hoje buscarei esclarecer um pouco sobre a fiança.

Para isso formulei a seguinte pergunta: “O dinheiro da fiança pode ser recuperado?”.

E a resposta é sim!

De início, cabe esclarecer que o valor da fiança é estipulado de acordo com a pena máxima do crime cometido. Se esta for igual ou inferior a 4 (quatro) anos o Delegado de Polícia poderá fixar um valor entre 1 (um) a 100 (cem) salários-mínimos, já nos casos de crimes com penas maiores que 4 (quatro)  anos, deverá o acusado formular um pedido ao Juiz para que seja arbitrada a fiança, nesses casos o valor poderá ser de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, conforme disposto no artigo 325, inciso I e II, do Código de Processo Penal.

No entanto, existem, ainda, critérios que devem ser analisados em cada caso para que seja fixado um valor, quais sejam a natureza da infração; as condições pessoais econômicas e vida pregressa do acusado; as circunstâncias indicativas de sua periculosidade; bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento, conforme traz o artigo 326, do Código de Processo Penal. 

O valor pago a título de fiança poderá ser recuperado pelo réu quando o processo chegar ao seu fim, seja com a condenação ou absolvição. Caso tenha sido considerado inocente, o valor será restituído de forma integral, com as devidas atualizações monetárias.

Caso o réu seja condenado, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão para pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, conforme disciplina os artigos 336 e 337, do Código de Processo Penal. 

Ainda ficou com alguma dúvida sobre fiança? Procure um advogado especialista na área criminal para obter mais informações.

Por Larissa Rezende, advogada.

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