Bela Vista do Paraíso deve ter devolução de R$ 997,5 mil de convênio com entidade

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As contas do convênio de 2015 entre o Município de Bela Vista do Paraíso e a Associação Beneficente de Assistência Socioeducacional local foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Em razão da decisão, a entidade tomadora dos recursos e a sua diretora-geral à época, Ângela Palmira Vieira Pimenta, deverão restituir, solidariamente, R$ 997.507,59 ao cofre desse município da Região Norte do Paraná.

O valor da restituição deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão. O objeto do Convênio nº 3/15, por meio da qual o município repassou à associação R$ 988.252,00, era a assistência à criança e ao adolescente.

Os conselheiros também recomendaram que os jurisdicionados, em situações futuras de processamento de informações no Sistema de Informações de Transferência (SIT) do TCE-PR, observem todas as formalidades prescritas na Resolução nº 28/11 e na Instrução Normativa nº 61/11 do Tribunal.

O TCE-PR determinou, ainda, a inclusão dos nomes do prefeito à época, João de Sena Teodoro Silva (gestão 2013-2016), e de Ângela Palmira Vieira Pimenta no cadastro dos agentes com contas irregulares.

 

Irregularidades

As irregularidades que motivaram a desaprovação das contas foram a ausência do termo de fiscalização e cumprimento de objetivos; a falta parcial de extratos bancários; a ausência de computação do rendimento financeiro para somar aos repasses; o parcelamento de encargos sociais e pagamentos efetuados em atraso durante o período de parceria; os pagamentos a contratados que também ocupavam cargos públicos acumuláveis sem comprovação de compatibilidade de horários e de ausência de prejuízos às funções exercidas; os débitos nos extratos sem identificação; os indícios de parentesco entre funcionária e a direção da entidade; o saldo financeiro a devolver; e o repasse de recursos além do valor que foi celebrado entre as partes.

 

Ressalvas

O TCE-PR ressalvou a terceirização de serviços públicos finalísticos por profissionais contratados pela entidade, cuja remuneração não está contemplada no índice de gastos com o pessoal do município, apesar de expressa prescrição da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; os pagamentos incompatíveis com a média de remuneração dos contratados; o pagamento das despesas de responsabilidade exclusiva da entidade; os pagamentos a funcionária em valores incompatíveis com a média de remuneração dos demais contratados; e a mudança de prestador dos serviços públicos finalísticos sem comprovação de economicidade na escolha.

 

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções, ressalvas e expedição de recomendação aos interessados. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo técnico.

O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com o entendimento da unidade técnica e a manifestação do MPC-PR em relação à irregularidade das contas.

Assim, Camargo votou pela aplicação da sanção de restituição de valores prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), pela inclusão dos nomes dos responsáveis no cadastro dos agentes com contas irregulares e pela expedição de recomendação.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 8/23 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 1º de junho. Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão nº 1340/23 – Segunda Câmara, disponibilizado em 14 de junho, na edição nº 2.999 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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