APOSENTADORIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

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Você sabia que de 21 a 27 de agosto é a Semana Nacional da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla? E que existem regras muito benéficas e diferenciadas para a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência?
A data foi instituída pela Lei nº 13.585/2.017 e visa o desenvolvimento de conteúdos para conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social desse segmento populacional, bem como para combater o preconceito e a discriminação.
Em homenagem e apoio à semana, seguem as regras para a concessão da aposentadoria especial do deficiente, prevista na Lei Complementar 142/2013, e duas dicas extras no final.
A aposentadoria por idade do deficiente é concedida aos homens aos 60 anos de idade e às mulheres aos 55 anos idade. Há, portanto, redução de, no mínimo, 05 anos no quesito etário em comparação à aposentadoria por idade urbana.
Exige-se também a comprovação de 15 anos trabalhados na condição de pessoa com deficiência, independente do grau de deficiência (leve, moderada ou grave).

Já a aposentadoria por tempo de contribuição será concedida:
aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Note que o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria do deficiente é muito inferior ao exigido para aposentadoria por tempo de contribuição “comum”, além de não ser necessário o cumprimento de idade mínima ou pedágio, requisitos impostos pela Reforma da Previdência.
Outra vantagem é o valor da aposentadoria. A lei complementar estabelece que o valor da aposentadoria será de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada.
Assim, em contraste com as novas regras das outras aposentadorias, este benefício é o mais vantajoso ao segurado porque:
Na aposentadoria por tempo de contribuição não se exige idade mínima e nem tampouco pedágio.
Na aposentadoria por idade há uma redução de, no mínimo, 05 anos na idade.
O valor da aposentadoria é muito maior se comparado às demais aposentadorias pois se aplica o coeficiente de 100% e não há incidência do fator previdenciário
Pode ser obtida pela conversão inversa do tempo trabalhado sem deficiência para o tempo trabalhado com deficiência.

Para o INSS, a deficiência é o conjunto de situações físicas ou mentais que limitam de alguma forma o desempenho de atividades da vida diária. São pessoas com redução definitiva da capacidade para o trabalho, mas que, por vezes, podem continuar trabalhando.
Muitas pessoas acreditam que o benefício só é concedido para aqueles que ocuparam vagas especiais (PCDs), mas isso não é requisito essencial. Uma pessoa com cardiopatia grave pode ser considerada deficiente para fins previdenciários, por exemplo. Outra com sequelas de câncer de mama ou portadora de espondilite anquilosante também pode ser considerada deficiente e conseguir obter uma aposentadoria maior e mais rapidamente. Vale a análise do caso a caso, mas muitas doenças podem gerar esse enquadramento.
A concessão do benefício será dada a partir de duas (2) perícias no INSS: uma perícia médica e outra perícia social ou funcional (realizada por assistente social que analisará o grau de deficiência no cotidiano do segurado, como as limitações, e se o trabalho está sendo ou foi realizado com maior dificuldade, dentre outros aspectos).
Dicas extras:
Quem recebeu aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por longos períodos (e tiveram o benefício cortado pelo pente-fino ou por outro motivo) e quem recebe auxílio-acidente pode ter direito à aposentadoria da pessoa com deficiência.
No cálculo da aposentadoria do deficiente o INSS utiliza apenas os salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994. Nesse caso é possível a revisão, se houver o aumento no valor da aposentadoria, com a utilização de todo o período contributivo no cálculo da renda mensal inicial (RMI).
Exerça seus Direitos!


Renata Brandão Canella, advogada

Advogada previdenciarista com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Regime Próprio (RPPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional, graduada em Direito pela UEL, Mestre em Processo Civil (UEL), Especialista em Direito Empresarial (UEL), Especialista em Direito do Trabalho (AMATRA), professora, autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos, organizadora e autora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências”, palestrante, expert em cálculos previdenciários com diversos cursos avançados na área, sócia e gestora do Escritório Brandão Canella Advogados, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da ABA, Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários na atual gestão (2020 a 2024).

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