A Síndrome de Burnout é reconhecida como doença ocupacional no ambiente de trabalho - Jornal Terceira Opinião

A Síndrome de Burnout é reconhecida como doença ocupacional no ambiente de trabalho

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A famosa síndrome de burnout se trata de um distúrbio psicológico relacionado ao trabalho que afeta milhares pessoas não só no Brasil mas também em todo o mundo. Tem como caracterizada sensações de exaustão emocional, despersonalização e também diminuição no desempenho do trabalho. Isso causa impacto significativo na saúde física e mental.

Tendo assim principais sintomas como: cansada extremo e falta de energia, mesmo após ter descansado por um bom tempo. Sendo assim, a pessoas que sofrem com burnout, ficam desprovidas de recursos emocionais para lidar com a vida profissional no ambiente de trabalho e até mesmo no ambiente pessoal.

Essa síndrome está atingindo todos os setores profissionais, com excessivo níveis de estresse e pressão no ambiente de trabalho – médicos, enfermeiros, professores, advogados, dentre outros profissionais.

A prevenção da síndrome de burnout devem ser observado como uma adaptação de um ambiente de trabalho saudáveis e equilibrados, devendo assim ser oferecendo apoio psicológico e emocional para os profissionais para conter medidas importantes para a prevenção da referida doença.

Destacamos aqui, que os empregadores têm um papel fundamental na prevenção da síndrome de burnout, onde os mesmo devem oferecer um ambiente de trabalho equilibrado, com horários razoáveis, ou seja, melhorar de todas as formas o ambiente de trabalho, observando o comportamento de seus colaboradores para que essa doença não acarrete em um dano maior.

Neste modo, pode deixar claro que, a síndrome de burnout pode afetar qualquer pessoa que esteja exposta a situações de estresse prolongado no trabalho. Isso inclui, como dito, profissionais de saúde, professores, assistentes sociais, policiais, advogados, jornalistas e muitos outros.

Diante desse cenário, a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou, em 1º de janeiro de 2022, a síndrome de burnout como uma doença ocupacional, de sorte que os trabalhadores diagnosticados passam a ter as mesmas garantias trabalhistas e previdenciárias previstas para as demais doenças do trabalho.

Aliás, uma recente decisão judicial relacionada à síndrome de burnout ocorreu no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS). O processo foi movido por um profissional do setor turístico que alegou ter desenvolvido a síndrome de burnout devido ao excesso de trabalho.

No caso, o TRT/RS – 4ª região decidiu a favor do autor. Segundo o voto do relator, Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, “comprovados o ato ilícito e o nexo causal, o dano moral é presumido em razão da doença do trabalho adquirida no curso do contrato. A dor interna experimentada pelo empregado ao ser acometido por doença decorrente do trabalho, com tratamentos médicos e comprometimento físico, afetam seu lado psicológico, dando suporte fático e legal para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais”.

Conforme decisão judicial mencionada, cabe destacar a relevância prática de as empresas e organizações fornecerem um ambiente de trabalho seguro e saudável, para que seja sempre analisada a saúde física e mental dos trabalhadores, para que não ocorra danos maiores tanto para o empregado quanto para o empregador.

Podemos resumir aqui que, a síndrome de burnout é um distúrbio psicológico relacionado ao ambiente de trabalho que pode ter um impacto significativo na saúde física e mental. Deve-se observar e reconhecer os sintomas do burnout a fim de tomar medidas para prevenir obtendo assim um tratamento ágil da doença. Podendo ser observado na sua empresa o gerenciamento a carga de trabalho, garantir um equilíbrio entre o trabalho e a vida pessoal, considerar a terapia cognitivo-comportamental, além de criar um ambiente de trabalho positivo e de apoio, para que os trabalhadores se sinta bem neste ambiente.

Lembrando que, em caso de dúvida procure sempre um Advogado de sua confiança para que o mesmo esclareça pontos controvertido sobre seus direitos, tanto do trabalhador, quanto do empregador.

Veronilde Oliveira de Almeida Junior
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