SE O EMPREGADOR NÃO DEPOSITAR MENSALMENTE O FGTS, O QUE FAZER?

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Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência. Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

Por tratar-se de um direito pessoal e instransferível garantido constitucionalmente, o sistema do FGTS prevê que o trabalhador terá direito ao saque quando algumas condições decorrerem do contrato de trabalho, de saúde do trabalhador, de aposentadoria entre outras.

O empregador que não realiza o depósito mensal na data estabelecida pela lei e nem presta as informações necessárias aos órgãos competentes fica sujeito às penalidades prevista na legislação do sistema do FGTS, bem como impedido de expedir a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certificação de Regularidade perante o FGTS.

Neste sentido, o entendimento jurisprudencial é de que o empregado não pode ser prejudicado quando o empregador deixa de cumprir com sua obrigação legal, uma vez que este já conhece os seus riscos e não há como penalisar o empregado por uma falta do empregador.

Sendo assim com falta de recolhimento do FGTS, é cabível AÇÃO JUDICIAL para pleitear a RESCISÃO INDIRETA ao colaborador, que pode solicitar o desligamento de vínculos empregatícios de uma empresa caso tenha sido acometido a uma falta grave por parte da empresa e a falta de pagamento de FGTS é uma delas.
A rescisão indireta também pode ser chamada de justa causa do empregador ou demissão forçada e, como citada anteriormente, acontece quando o empregador deixa de cumprir o acordo de contrato de trabalho ou infringe a regra descrita acima.

Veronilde Oliveira de Almeida Junior
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