O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Itaguajé que, no prazo de 15 dias, anule os atos do Pregão Presencial nº 13/22 desde a decisão de inabilitação das então primeira e segunda colocadas no certame. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
O objeto da licitação é a contração de empresa fornecedora de mão de obra: cozinheira, auxiliar de cozinha e auxiliar de serviços gerais para trabalhar nas secretarias de Educação, Cultura e Esporte desse município do Norte paranaense.
O TCE-PR também determinou que, em futuras licitações para a contratação de cessão de mão de obra, os atestados de capacidade técnica exigidos devam comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada. Além disso, para demonstração da qualificação técnica, o município não deve exigir que os atestados de capacidade técnica venham acompanhados das notas fiscais dos respectivos serviços.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Impacto Eireli ME em face da Pregão Presencial nº 13/22 da Prefeitura de Itaguajé. A representante alegara ter sido inabilitada por ter apresentado atestado de capacidade técnica referente a serviços similares e não idênticos aos licitados.
Na Sessão Ordinária nº 22/22, realizada em 17 de agosto de 2022, o Tribunal Pleno do TCE-PR homologara despacho do relator do processo, conselheiro Durval Amaral, que suspendera a licitação de forma cautelar.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que era irregular a exigência de atestado de capacidade técnica acompanhado de nota fiscal. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Na decisão de mérito no processo, Amaral ressaltou que a representante, segunda colocada na licitação, e a empresa que apresentara a proposta vencedora foram inabilitadas, apesar de terem apresentado atestados referentes a funções expressamente contempladas no objeto da licitação. Isso porque o município exigira necessária e estrita identidade entre os serviços licitados e os que deveriam constar nos atestados de capacidade técnica.
O conselheiro lembrou que a exigência de experiência em postos específicos não está de acordo com a jurisprudência do TCE-PR e do Tribunal de Contas da União (TCU). Ele concluiu que, nesse caso, os atestados de capacidade técnica deveriam comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada.
O relator também afirmou que a exigência de atestado de capacidade técnica acompanhado de cópia de nota fiscal não consta do rol taxativo do artigo 30 da Lei nº 8.666/93, que elenca todos os documentos que podem ser exigidos a título de habilitação técnica.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 4/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 16 de março. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 455/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 29 de março na edição nº 2.950 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O prazo para a anulação dos atos do pregão passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.
fonte: tce.pr.gov.com